PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 1918897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
- DIREITO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEI LOCAL.
- A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator está autorizada nas diversas hipóteses previstas no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MILITAR. PRETENSÃO DE REFORMA EM GRAU SUPERIOR. DIREITO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator está autorizada nas diversas hipóteses previstas no art. 932 do CPC/2015, combinado com os arts. 34, XVIII, e 255, I, II, e III, do Regimento Interno desta Corte, não havendo, na hipótese, violação ao princípio da colegialidade, como sugere o agravante (AgInt no AREsp 2.202.096/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 5/6/2023). 2. Em que pese argumentar a parte agravante ter requerido, em seu recurso especial, a reforma do decidido com base em dispositivos de leis federais, conforme pontuado na decisão agravada, é pertinente a fundamentação apresentada no acórdão para o deslinde do feito, que, na espécie, baseou-se em lei local, qual seja, a Lei 5.451/1986, do Estado de São Paulo. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000280", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00034 INC:00007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.