PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1919916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- Mantém-se a decisão que deixa de conhecer do recurso especial, diante da ausência de objetiva demonstração da alegada ofensa a dispositivo legal e do cotejo analítico necessário (Súmula 83/STJ).
- As razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ; E 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que deixa de conhecer do recurso especial, diante da ausência de objetiva demonstração da alegada ofensa a dispositivo legal e do cotejo analítico necessário (Súmula 83/STJ). 2. As razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.