AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 192178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (FRAUDE À LICITAÇÃO).
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
- PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS CAUTELARES, POR DETERMINAÇÃO DO STF.
Resultado indicado
Preliminar: o presente recurso ordinário em habeas corpus não deveria ser, a rigor, conhecido, porquanto apresenta as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outro writ, pois foi interposto contra o mesmo acórdão impugnado o HC 872.139/SP, cuja decisão terminativa contrária foi mantida por maioria pela Quinta Turma (decisão de 27.08.24, com trânsito em julgado).
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. MANEJO INADQUADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO. 2. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (FRAUDE À LICITAÇÃO). COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. OCULTAÇÃO DE PROVAS E ROUBO MAJORADO. 3. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INVIÁVEL A ANÁLISE NA VIA ELEITA. 4. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 5. PREJUDICIALIDADE DO RHC E DO AGRG. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS CAUTELARES, POR DETERMINAÇÃO DO STF. HC 246.041-SP. 6. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Preliminar: o presente recurso ordinário em habeas corpus não deveria ser, a rigor, conhecido, porquanto apresenta as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outro writ, pois foi interposto contra o mesmo acórdão impugnado o HC 872.139/SP, cuja decisão terminativa contrária foi mantida por maioria pela Quinta Turma (decisão de 27.08.24, com trânsito em julgado). Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar primeiro habeas corpus substitutivo, o qual já foi julgado nesta Corte. No caso, mesmo ciente do princípio da unirrecorribilidade das decisões e já oferecida a prestação jurisdicional postulada, a defesa manejou de forma inadequada (concomitante) os dois meios processuais, interpondo recursos de ambas as decisões e desvirtuando o sistema processual. - Precedentes: AgRg no RHC n. 190.376/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgRg no RHC n. 196.957/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 e AgRg no HC n. 863.419/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. 2. De qualquer forma, ainda que assim não fosse, estão prejudicados o recurso ordinário e o agravo regimental interpostos, uma vez que o eminente Ministro Gilmar Mendes, nos autos do HC 246.041-SP, concedeu a ordem de ofício e determinou a substituição da prisão preventiva por outras cautelares. Prejudicialidade dos recursos ( RHC e AgRg). 3. Agravo regimental que se julga prejudicado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.