PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1921889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO COM BASE EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
- A tese recursal, no sentido da fixação dos honorários advocatícios com base no princípio da equidade, teve seguimento negado, nos termos do art.
- Não havendo questões remanescentes na petição de recurso especial e já tendo sido realizado o juízo de conformação pelo Tribunal de origem, em caráter definitivo, fica prejudicado o recurso especial.
- 2.354.972/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO EQUITATIVO. PRETENSÃO AFASTADA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO COM BASE EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO REMANESCENTE. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A tese recursal, no sentido da fixação dos honorários advocatícios com base no princípio da equidade, teve seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. Não havendo questões remanescentes na petição de recurso especial e já tendo sido realizado o juízo de conformação pelo Tribunal de origem, em caráter definitivo, fica prejudicado o recurso especial. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.354.972/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024. 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.