AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 1922159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica pelo Tribunal de origem em relação ao substabelecimento parcial de patronos e ao erro de cálculo da multa do art.
- 523, § 1º, do CPC; (ii) saber se o escritório substabelecido sem reserva de poderes possui legitimidade ativa para cobrar integralmente os honorários sucumbenciais; (iii) saber se a multa de 10% prevista no art.
- 523, § 1º, do CPC pode compor a base de cálculo dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença; e (iv) saber se valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente de pessoa jurídica são impenhoráveis, por interpretação extensiva do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica pelo Tribunal de origem em relação ao substabelecimento parcial de patronos e ao erro de cálculo da multa do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) saber se o escritório substabelecido sem reserva de poderes possui legitimidade ativa para cobrar integralmente os honorários sucumbenciais; (iii) saber se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC pode compor a base de cálculo dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença; e (iv) saber se valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente de pessoa jurídica são impenhoráveis, por interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC/2015. 2. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. A legitimidade do escritório substabelecido para a cobrança integral dos honorários foi reconhecida com base na análise de elementos fáticos e contratuais, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula 7/STJ. 4. A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, constitui óbice processual autônomo e suficiente para afastar a análise da tese de mérito sobre a inclusão da multa de 10% na base de cálculo dos honorários. 5. A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, que resguarda valores inferiores a 40 salários mínimos em conta corrente, destina-se ao mínimo existencial da pessoa física e não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas. 6. O cumprimento provisório de sentença é legítimo, conforme os arts. 520 e 995 do CPC, que estabelecem que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, permitindo a instauração do cumprimento provisório. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00520 ART:00525 PAR:00004 PAR:00005 ART:00833\n INC:00010 ART:00995", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.