AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 192399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- 1- A decisão monocrática do relator, fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, conforme precedentes desta Corte (AgRg no RHC n.
- 147.556/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).
- 2- A denúncia não é inepta, pois preenche os requisitos do art.
Resultado indicado
5- Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1- A decisão monocrática do relator, fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, conforme precedentes desta Corte (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021). 2- A denúncia não é inepta, pois preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A alegação de inépcia fica prejudicada após a decisão de pronúncia, que já transitou em julgado (AgRg no AREsp n. 2.675.742/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024). 3- Não houve cerceamento de defesa, pois a acusação não se baseou exclusivamente nas interceptações telefônicas, e tanto a acusação quanto a defesa tiveram iguais oportunidades de produção de provas. Aplicação do princípio "pas de nullité sans grief", que exige a demonstração de prejuízo concreto, não comprovado pelo recorrente (RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015). 4- A alegação de nulidade das interceptações telefônicas não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede a apreciação da matéria pelo STJ. 5- Agravo regimental desprovido. Decisão mantida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.