RECURSO ESPECIAL — REsp 1924321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- É válida a intimação para pagamento espontâneo feita em nome e por meio dos advogados constituídos pela empresa incorporada, cabendo à empresa incorporadora, com a consumação da operação de operação, regularizar a sua representação processual para que as comunicações dos atos processuais lhe sejam direcionadas.
- Incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% retratados no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil que não podem ser afastados, diante da ausência de pagamento espontâneo.
- A substituição do dinheiro penhorado por fiança bancária somente é admitida em hipóteses excepcionais, sem incorrer em afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DE PAGAR QUANTIA. INCORPORAÇÃO ENTRE EMPRESAS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PAGAMENTO ESPONTÂNEO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. É válida a intimação para pagamento espontâneo feita em nome e por meio dos advogados constituídos pela empresa incorporada, cabendo à empresa incorporadora, com a consumação da operação de operação, regularizar a sua representação processual para que as comunicações dos atos processuais lhe sejam direcionadas. Incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% retratados no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil que não podem ser afastados, diante da ausência de pagamento espontâneo. 2. A substituição do dinheiro penhorado por fiança bancária somente é admitida em hipóteses excepcionais, sem incorrer em afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.