AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 192444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- PRORROGAÇÃO DA MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
- 2. "[A] fundamentação per relationem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões" (REsp 1.443.593/RS, Rel.
- Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/6/2015).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico, embora sucinta, valeu-se da técnica de motivação suficiente e adequada, fazendo remissão às informações trazidas pelo Ministério Público em seus requerimentos, bem como ao conteúdo probatório oriundo do procedimento investigatório que acompanhou o pedido (a indicar os indícios razoáveis de autoria), sendo certo que tais informações, ante a expressa remissão feita pelo julgador, integram o decisum e dele não se dissociam. 2. "[A] fundamentação per relationem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões" (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/6/2015). 3. "Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, não há que se falar em ilegalidade das interceptações telefônicas quando as decisões judiciais que as autorizaram encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos aptos a justificar a imposição das medidas" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019), exatamente como ocorrido in casu. 4. As prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente justificadas em razão da sua indispensabilidade para investigação, diante do aparecimento de fatos novos que reforçavam a existência de indícios das práticas delitivas, bem como da identificação de vários outros suspeitos de integrarem uma organização criminosa destinada a lesar o erário, praticando fraudes a procedimentos licitatórios. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00093 INC:00009"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.