SEGURO — REsp 1924651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE COBERTURA, NA APÓLICE, EM RAZÃO DE SUPOSTA DOENÇA PREEXISTENTE.
- DEVER DA SEGURADORA DE EXIGIR A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PELA PARTE SEGURADA.
- DISSÍDIO PRETORIANO COM ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO POR TRIBUNAL DIVERSO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reformou sentença de primeira instância para isentar a Caixa Seguradora S/A do pagamento de indenização de cobertura securitária.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
SEGURO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE COBERTURA, NA APÓLICE, EM RAZÃO DE SUPOSTA DOENÇA PREEXISTENTE. DEVER DA SEGURADORA DE EXIGIR A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PELA PARTE SEGURADA. DISSÍDIO PRETORIANO COM ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO POR TRIBUNAL DIVERSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reformou sentença de primeira instância para isentar a Caixa Seguradora S/A do pagamento de indenização de cobertura securitária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a quitação do financiamento pela seguradora, ante a alegação desta de doença preexistente do segurado. III. Razões de decidir 3. Indevida a recusa da seguradora à cobertura securitária, em razão de alegação de doença preexistente do segurado, se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. Impõe-se o acolhimento da pretensão recursal, sem perquirição específica acerca da data da moléstia incapacitante, sendo suficiente a demonstração da negativa de cobertura. IV. Dispositivo 4. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.