DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no REsp 1924651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos por Caixa Seguradora S/A contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a cobertura securitária para quitação parcial do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional e o ressarcimento de valores pagos a maior pela autora, além da inversão dos ônus sucumbenciais.
- A parte embargante alegou omissão quanto à responsabilidade pela devolução das parcelas pagas após o sinistro e obscuridade quanto à inversão dos ônus sucumbenciais.
- Há duas questões em discussão: (I) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à responsabilidade pela devolução das parcelas pagas após o sinistro; e (II) saber se há obscuridade no acórdão embargado quanto à inversão dos ônus sucumbenciais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Embargos de declaração opostos por Caixa Seguradora S/A contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a cobertura securitária para quitação parcial do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional e o ressarcimento de valores pagos a maior pela autora, além da inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A parte embargante alegou omissão quanto à responsabilidade pela devolução das parcelas pagas após o sinistro e obscuridade quanto à inversão dos ônus sucumbenciais. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à responsabilidade pela devolução das parcelas pagas após o sinistro; e (II) saber se há obscuridade no acórdão embargado quanto à inversão dos ônus sucumbenciais. 4. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas e fundamentadas. 5. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto quanto à responsabilidade pela devolução das parcelas pagas após o sinistro. 6. A obscuridade que enseja aclaração é aquela que se materializa por decisão ininteligível, que impede ou dificulta a compreensão ou seu alcance. No caso, foi acolhida em parte a alegação de obscuridade quanto à inversão dos ônus sucumbenciais, esclarecendo-se que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor das rés deve ser restabelecida, de forma pro rata, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado a título de danos morais (30 salários mínimos). 7. Os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de demonstrar entendimentos divergentes sobre matéria devidamente analisada. 8. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.