PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 1924780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, rejeitou alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, prescrição intercorrente e quitação da dívida, mantendo a execução de título judicial oriundo de acordo homologado.
- Configura-se omissão sobre a alegada violação do art.
- 104, § 1º, do CPC, circunstância que autoriza o acolhimento dos aclaratórios para fins de integração do julgado, com reconhecimento do prequestionamento ficto.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 104, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. VÍCIO SANADO SEM PREJUÍZO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, rejeitou alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, prescrição intercorrente e quitação da dívida, mantendo a execução de título judicial oriundo de acordo homologado. 2. Configura-se omissão sobre a alegada violação do art. 104, § 1º, do CPC, circunstância que autoriza o acolhimento dos aclaratórios para fins de integração do julgado, com reconhecimento do prequestionamento ficto. 3. A irregularidade de representação processual, quando existente, possui natureza sanável e deve ser oportunamente corrigida, nos termos dos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC. Hipótese em que houve a regularização dentro do prazo assinalado, sem demonstração de prejuízo, o que afasta a alegada nulidade. 4. As demais insurgências veiculadas não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, sem atribuição de efeitos modificativos.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.