PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1925318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
- 1. "Não parece adequado sustentar que o Tribunal estadual, decidindo contrariamente ao que fixado anteriormente em um único processo, teria deixado de seguir sua própria jurisprudência, violando, assim, a regra do art.
- 926 do CPC, pela simples razão de que um único processo anterior, por definição, não é suficiente para formar Jurisprudência" (AgInt no REsp 1.924.671/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ART. 926 DO CPC. DIVERGÊNCIA COM APENAS UM ÚNICO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não parece adequado sustentar que o Tribunal estadual, decidindo contrariamente ao que fixado anteriormente em um único processo, teria deixado de seguir sua própria jurisprudência, violando, assim, a regra do art. 926 do CPC, pela simples razão de que um único processo anterior, por definição, não é suficiente para formar Jurisprudência" (AgInt no REsp 1.924.671/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.