AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 1925422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TROCA PROCEDIMENTAL SEM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
- Cumpre consignar, inicialmente, que, nos moldes do art.
- 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes.
- Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 183 DA LEI n. 9.472/1997. EMENDATIO LIBELLI. TROCA PROCEDIMENTAL SEM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cumpre consignar, inicialmente, que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. 2. Quanto à nulidade consistente na ausência de declínio de competência, após a emendatio libelli com a troca procedimental, a defesa não comprovou qualquer prejuízo efetivo, além de não se constatar a impugnação específica de todos os argumentos suscitados pela Corte de origem para afastar a tese defensiva. 3. Em se tratando de crime de perigo abstrato e restando comprovada a materialidade delitiva por outros meios de prova - relatório de fiscalização, auto de infração, apreensão e/ou interdição, palavra do recorrente e prova testemunhal - a ausência do laudo pericial está suprida, sem que se verifique qualquer vicissitude ou nulidade. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.