PROCESSUAL CIVIL — REsp 1925812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O propósito recursal consiste em definir a competência para processar e julgar a ação anulatória de instrumento particular de transação, com cláusula de eleição de foro da Comarca do Rio de Janeiro para dirimir eventuais conflitos entre os transatores, devidamente homologado pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Manaus.
- A transação homologada judicialmente configura negócio jurídico autônomo, com força de título executivo judicial, nos termos do art.
- 515, inciso II, do CPC, apto a extinguir obrigações preexistentes e prevenir litígios futuros.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo cláusula de eleição de foro válida e eficaz, pactuada por partes capazes, deve ser ela respeitada, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade.
Resultado indicado
A cláusula de eleição do foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, constante do instrumento de transação celebrado entre as partes e homologado judicialmente, deve prevalecer, afastando-se a competência do juízo do domicílio da autora da ação anulatória, nos termos do que dispõe a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato ." Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. NEGÓCIO JURÍDICO AUTÔNOMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 1. O propósito recursal consiste em definir a competência para processar e julgar a ação anulatória de instrumento particular de transação, com cláusula de eleição de foro da Comarca do Rio de Janeiro para dirimir eventuais conflitos entre os transatores, devidamente homologado pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Manaus. 2. A transação homologada judicialmente configura negócio jurídico autônomo, com força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, apto a extinguir obrigações preexistentes e prevenir litígios futuros. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo cláusula de eleição de foro válida e eficaz, pactuada por partes capazes, deve ser ela respeitada, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade. Precedentes. 4. A cláusula de eleição do foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, constante do instrumento de transação celebrado entre as partes e homologado judicialmente, deve prevalecer, afastando-se a competência do juízo do domicílio da autora da ação anulatória, nos termos do que dispõe a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato ." Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.