AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 1925942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido.
- Na hipótese, a sentença que fixou os honorários sucumbenciais previu expressamente o valor da condenação, motivo pelo qual não foi considerada pelo tribunal de origem como sentença ilíquida.
- A responsabilidade pelos honorários sucumbenciais é da parte credora, na espécie, que ajuizou o cumprimento da sentença com a pretensão de cobrança de título já prescrito.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. SENTENÇA LÍQUIDA. RESPONSABILIDADE. PARTE CREDORA. TÍTULO PRESCRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. 1. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários sucumbenciais previu expressamente o valor da condenação, motivo pelo qual não foi considerada pelo tribunal de origem como sentença ilíquida. 3. A responsabilidade pelos honorários sucumbenciais é da parte credora, na espécie, que ajuizou o cumprimento da sentença com a pretensão de cobrança de título já prescrito. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.