DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 192765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL, COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS VIA INTERNET E DADOS TELEMÁTICOS ARMAZENADOS EM NUVEM.
- NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODAS AS PROVAS E ATOS CONSTANTES DOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES LEGAIS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a decisão de quebra de sigilo não demanda fundamentação exaustiva, mas deve o juiz demonstrar, de forma motivada, a existência dos requisitos e pressupostos legais para a medida.
- Tais decisões limitam-se, unicamente, a premissas gerais a respeito da legislação, a menções genéricas à presença dos requisitos legais e à existência da representação ministerial, servindo a qualquer procedimento investigatório, sendo insuficientes, portanto, para suprir os pressupostos constitucionais de fundamentação.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ESCOLIOSE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL, COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS VIA INTERNET E DADOS TELEMÁTICOS ARMAZENADOS EM NUVEM. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. PROVAS DERIVADAS. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. PREMATURO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODAS AS PROVAS E ATOS CONSTANTES DOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES LEGAIS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a decisão de quebra de sigilo não demanda fundamentação exaustiva, mas deve o juiz demonstrar, de forma motivada, a existência dos requisitos e pressupostos legais para a medida. 2. Na espécie, as decisões de quebra de sigilo bancário e fiscal, de comunicações telemáticas via internet e de dados telemáticos armazenados em nuvem são genéricas e padronizadas: não contextualizam os fatos investigados; não indicam nem qualificam os alvos; não delimitam a atuação atribuída ao recorrente; não apontam indícios razoáveis de seu envolvimento e/ou participação; não explicitam a imprescindibilidade das medidas; não configuram fundamentação per relationem, pois não há sequer referência aos elementos da representação ministerial, tampouco menção de que adotara como seus os fundamentos da representação, registrando, inclusive, equívoco na indicação do tipo penal sob investigação ("peculato" em lugar de "estelionato"). Tais decisões limitam-se, unicamente, a premissas gerais a respeito da legislação, a menções genéricas à presença dos requisitos legais e à existência da representação ministerial, servindo a qualquer procedimento investigatório, sendo insuficientes, portanto, para suprir os pressupostos constitucionais de fundamentação. 3. Afasto a possibilidade de trancamento prematuro da persecução penal, por entender necessário, primeiramente, a identificação pelo Juízo competente de todas as provas e atos constantes nos autos, e, subsequentemente, a análise sobre a subsistência da investigação sem esses elementos informativos, de forma a justificar o prosseguimento da ação penal . 4. Recurso parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.