DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl nos EREsp 1928311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl nos EREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE JULGADOS CÍVEL E PENAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em recurso especial de natureza penal, relativo a ação penal pela suposta prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE JULGADOS CÍVEL E PENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em recurso especial de natureza penal, relativo a ação penal pela suposta prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Código Penal. 2. Nos embargos de divergência, o recorrente alegou ausência de dolo na prática do crime do art. 337-A do Código Penal, sustentando insuficiência probatória e pleiteando a revaloração da prova para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência por duas razões autônomas: (i) inviabilidade de utilização dos embargos de divergência para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência de óbices sumulares, atraindo a Súmula n. 315 do STJ, diante da ausência de exame de mérito; e (ii) ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado, da Sexta Turma (matéria penal - elemento subjetivo do tipo), e o paradigma, da Terceira Turma (responsabilidade civil objetiva e revaloração de fatos incontroversos), em afronta ao art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. O agravante sustenta inexistir, no art. 266 do RISTJ, restrição ao confronto entre julgados de Turmas criminais e cíveis; afirma que revaloração e reexame de provas são conceitos universais, comuns às esferas penal e cível, defendendo a possibilidade de cotejo analítico entre decisões de ramos distintos do Direito, desde que ambas tratem de revaloração da prova, e assevera que, no caso, não se pretende reexaminar o conjunto probatório, mas apenas revalorá-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 255, § 1º, e 266 do RISTJ, os embargos de divergência podem ser manejados para afastar óbices sumulares de admissibilidade do recurso especial, notadamente a Súmula n. 7 do STJ, quando não houve exame de mérito no acórdão embargado, bem como para estabelecer cotejo analítico entre acórdão penal que demanda incursão em provas para verificação do dolo e paradigma cível que admite apenas revaloração de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de divergência não se prestam a discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, nem a afastar óbices sumulares quando o acórdão embargado não examinou o mérito recursal, hipótese em que incide a Súmula n. 315 do STJ. 7. A demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, o que não se verifica quando o paradigma cível trata de responsabilidade objetiva e admite apenas revaloração de fatos incontroversos, ao passo que o acórdão penal embargado versa sobre a presença ou ausência de dolo, cuja análise demanda incursão nas provas testemunhais e documentais, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de que revaloração e reexame de provas seriam conceitos universais, comuns às esferas cível e penal, não afasta a constatação de que, no caso concreto, a pretensão recursal implica, na prática, reexame do conjunto probatório para rediscutir o elemento subjetivo do tipo, incompatível com a via estreita do recurso especial. 9. Persistindo a ausência de identidade fática e jurídica entre os arestos confrontados e a impossibilidade de utilização dos embargos de divergência para afastar óbices sumulares de admissibilidade, permanece inviabilizado o cotejo analítico e se impõe a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 10. Inexistindo fato ou circunstância superveniente apta a modificar as premissas da decisão agravada, o agravo interno não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência não podem ser utilizados para afastar óbices sumulares de admissibilidade do recurso especial, nem são cabíveis quando o acórdão embargado não apreciou o mérito recursal, incidindo a Súmula n. 315 do STJ. 2. A configuração de divergência apta a ensejar embargos de divergência exige identidade fática e jurídica entre os julgados, não sendo possível o cotejo analítico entre acórdão penal que demanda reexame de provas para aferir o dolo e paradigma cível que apenas admite revaloração de fatos incontroversos. 3. É inadmissível a utilização de embargos de divergência para viabilizar, de forma indireta, o reexame do conjunto probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 337-A; RISTJ, arts. 255, § 1º, e 266; CPC, art. 85, § 11 (inaplicável à matéria penal); Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 315 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.965.746/PR; STJ, AgRg nos EDEm AREsp 2.098.823/PR; STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.