EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no RHC 192887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DETERMINAR A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO.
- A controvérsia não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser objeto de análise nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- Contudo, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão do acórdão recorrido apontada pela defesa e, assim, determinar que o Tribunal aprecie, como entender de direito, o pleito defensivo relativo à retroatividade do § 5º do art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DISPOSTO NO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DETERMINAR A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A controvérsia não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser objeto de análise nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Contudo, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão do acórdão recorrido apontada pela defesa e, assim, determinar que o Tribunal aprecie, como entender de direito, o pleito defensivo relativo à retroatividade do § 5º do art. 171 do Código Penal. 2. Embargos de declaração acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.