PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 193003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi empregado é fundamento idôneo para embasar a decretação da prisão preventiva.
- No caso, o recorrente e os demais agentes atuariam em grupo armado especializado em furto de numerário praticado por meio de explosão de caixas eletrônicos, tendo sido apreendido arsenal e material explosivo em posse da organização, circunstância que demonstra a gravidade concreta da conduta e a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
- Não bastasse, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi empregado é fundamento idôneo para embasar a decretação da prisão preventiva. Precedente. 2. No caso, o recorrente e os demais agentes atuariam em grupo armado especializado em furto de numerário praticado por meio de explosão de caixas eletrônicos, tendo sido apreendido arsenal e material explosivo em posse da organização, circunstância que demonstra a gravidade concreta da conduta e a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Não bastasse, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009 e HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/5/2017). 4. A manutenção da segregação cautelar, por ocasião da sentença condenatória, "não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022). 5. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 6. A ausência de contemporaneidade não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.