RECURSO DE SERIEMA — REsp 1930112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
- A pretensão de reverter as conclusões do acórdão recorrido sobre a suficiência da prova (julgamento antecipado) e o cumprimento das obrigações contratuais (exceção do contrato não cumprido) exige o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, esbarrando, consequentemente, nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência obrigatória e sucessiva para a fixação dos honorários de sucumbência, devendo a verba incidir sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, unicamente de forma subsidiária, sobre o valor atualizado da causa.
- Em embargos à execução julgados improcedentes, o proveito econômico obtido pela parte embargada é perfeitamente mensurável e corresponde ao valor atualizado da dívida que se pretendia desconstituir, devendo este montante servir, prioritariamente, de base para o cálculo dos honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO DE SERIEMA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão de reverter as conclusões do acórdão recorrido sobre a suficiência da prova (julgamento antecipado) e o cumprimento das obrigações contratuais (exceção do contrato não cumprido) exige o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, esbarrando, consequentemente, nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo em recurso especial desprovido. RECURSO DE SPE UIRAPURU. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ORDEM DE PREFERÊNCIA OBRIGATÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. VALOR DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência obrigatória e sucessiva para a fixação dos honorários de sucumbência, devendo a verba incidir sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, unicamente de forma subsidiária, sobre o valor atualizado da causa. 2. Em embargos à execução julgados improcedentes, o proveito econômico obtido pela parte embargada é perfeitamente mensurável e corresponde ao valor atualizado da dívida que se pretendia desconstituir, devendo este montante servir, prioritariamente, de base para o cálculo dos honorários advocatícios. 3. A fixação de honorários em valor manifestamente irrisório, em descompasso com a complexidade da causa e o benefício econômico auferido, configura excepcionalidade que justifica a intervenção deste Tribunal Superior para adequar a verba aos ditames legais e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.