PROCESSO CIVIL — REsp 1930258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE SALDO DE RESERVA DE POUPANÇA.
- DESLIGAMENTO POSTERIOR DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA.
- Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n.
- Modificar o entendimento do acórdão recorrido quanto ao alcance e interpretação do título judicial, especialmente no que se refere aos legitimados para executarem a sentença coletiva, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE SALDO DE RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. DESLIGAMENTO POSTERIOR DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. Modificar o entendimento do acórdão recorrido quanto ao alcance e interpretação do título judicial, especialmente no que se refere aos legitimados para executarem a sentença coletiva, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido não merece provimento porque, nos termos da tese firmada em recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante (REsp 1.551.488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 1º/8/2017). 4. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.