DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 1930495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO E NO CURSO DA AÇÃO.
- A Quarta Turma reconhece que o acórdão embargado já havia afastado a limitação da restituição ao período posterior ao ajuizamento da ação, em consonância com o Tema 610 do STJ, admitindo a devolução das diferenças referentes aos três anos anteriores à propositura da demanda, mas sem explicitar, de forma clara, o alcance da condenação quanto aos valores pagos a maior no curso do processo.
- A Turma afirma que, para evitar dúvidas na fase de cumprimento, impõe-se consignar expressamente que devem ser restituídas à parte autora eventuais diferenças do período de três anos compreendidos no interregno anterior ao ajuizamento da ação, bem como as diferenças pagas a maior durante o curso da ação, todas decorrentes dos reajustes abusivos, a serem apuradas em liquidação de sentença.
- A decisão fundamenta a restituição dos valores pagos a maior no curso da demanda no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO E NO CURSO DA AÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A Quarta Turma reconhece que o acórdão embargado já havia afastado a limitação da restituição ao período posterior ao ajuizamento da ação, em consonância com o Tema 610 do STJ, admitindo a devolução das diferenças referentes aos três anos anteriores à propositura da demanda, mas sem explicitar, de forma clara, o alcance da condenação quanto aos valores pagos a maior no curso do processo. 2. A Turma afirma que, para evitar dúvidas na fase de cumprimento, impõe-se consignar expressamente que devem ser restituídas à parte autora eventuais diferenças do período de três anos compreendidos no interregno anterior ao ajuizamento da ação, bem como as diferenças pagas a maior durante o curso da ação, todas decorrentes dos reajustes abusivos, a serem apuradas em liquidação de sentença. 3. A decisão fundamenta a restituição dos valores pagos a maior no curso da demanda no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e na disciplina da repetição do indébito em relações de consumo (art. 42 do CDC), além de invocar o art. 323 do CPC, que autoriza a devolução, nos próprios autos, de valores referentes a prestações sucessivas, inclusive posteriores à propositura da ação. 4. Com base nesses fundamentos, a Turma conclui pela existência de omissão quanto ao alcance temporal da restituição e acolhe os embargos de declaração para esclarecer e integrar o acórdão, sem alteração da conclusão de mérito anteriormente firmada quanto à índole abusiva dos reajustes e à forma de restituição (simples). 5. Embargos de declaração acolhidos para explicitar que a restituição de valores pagos a maior abrange as diferenças do período de três anos anterior ao ajuizamento da ação e aquelas pagas no curso da demanda, todas a serem apuradas em liquidação de sentença.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.