Direito civil — REsp 1930578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a procedência da ação de obrigação de fazer, visando restabelecer contrato de plano de saúde cancelado por inadimplência superior a sessenta dias.
- A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência superior a sessenta dias, sem a devida notificação ao consumidor, é válida.
- A aceitação do pagamento das mensalidades em atraso pela operadora de saúde caracteriza aceitação tácita da continuidade do contrato.
- A falta de notificação pessoal ao consumidor sobre a rescisão contratual fere o princípio da boa-fé e torna abusiva a rescisão unilateral.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso especial improvido.
Ementa oficial
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual por inadimplência. Abusividade. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a procedência da ação de obrigação de fazer, visando restabelecer contrato de plano de saúde cancelado por inadimplência superior a sessenta dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência superior a sessenta dias, sem a devida notificação ao consumidor, é válida. III. Razões de decidir 3. A aceitação do pagamento das mensalidades em atraso pela operadora de saúde caracteriza aceitação tácita da continuidade do contrato. 4. A falta de notificação pessoal ao consumidor sobre a rescisão contratual fere o princípio da boa-fé e torna abusiva a rescisão unilateral. 5. A decisão de primeiro grau, confirmada em apelação, entendeu que o procedimento adotado pela operadora não foi adequado, inviabilizando a rescisão unilateral do contrato. IV. Dispositivo e tese Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A aceitação do pagamento em atraso das mensalidades de plano de saúde caracteriza aceitação tácita da continuidade do contrato. 2. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde sem notificação pessoal ao consumidor é abusiva. Dispositivos relevantes citados:Lei 9.656/1998, art. 13, II; CPC, arts. 292, §2º, e 248, §4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.163.087/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.