Direito do consumidor — REsp 1930601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a obrigação de custear transplante pulmonar necessário ao tratamento de fibrose pulmonar, mesmo não previsto no rol da ANS.
- O segurado, falecido, possuía plano de saúde com cobertura para tratamento ambulatorial e hospitalar.
- A operadora negou a cobertura do transplante pulmonar sob o argumento de exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS.
- Sentença de primeiro grau e acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul consideraram abusiva a cláusula de exclusão de cobertura e determinaram o custeio do procedimento, destacando o caráter emergencial do transplante e a necessidade de proteção ao consumidor.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Transplante pulmonar. Rol da ANS. Cobertura obrigatória. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a obrigação de custear transplante pulmonar necessário ao tratamento de fibrose pulmonar, mesmo não previsto no rol da ANS. 2. Fato relevante. O segurado, falecido, possuía plano de saúde com cobertura para tratamento ambulatorial e hospitalar. A operadora negou a cobertura do transplante pulmonar sob o argumento de exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS. 3. Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau e acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul consideraram abusiva a cláusula de exclusão de cobertura e determinaram o custeio do procedimento, destacando o caráter emergencial do transplante e a necessidade de proteção ao consumidor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode se recusar a custear transplante pulmonar necessário e urgente, com base na ausência de previsão no rol da ANS e em cláusula contratual de exclusão. III. Razões de decidir 5. O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admite mitigação em casos excepcionais, desde que observados critérios como ausência de substituto terapêutico eficaz e comprovação da eficácia do tratamento indicado. 6. A atuação exclusiva do SUS na realização de transplantes não encontra previsão legal e não pode ser utilizada como fundamento para negar cobertura pelo plano de saúde. 7. A reanálise de provas para verificar a necessidade do transplante e a adequação do tratamento é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; Lei n. 9.656/1998, art. 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.889.704/SP, Segunda Seção, julgado em 03.08.2022; STJ, AgInt no REsp 2.147.312/RJ, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.707.032/RJ, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30.06.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.