PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1930733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
- A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.
- O Tribunal a quo fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial interposto considerando: a) ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula 7/STJ; e c) não cabimento de recurso especial por ofensa a enunciado de súmula.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. O Tribunal a quo fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial interposto considerando: a) ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula 7/STJ; e c) não cabimento de recurso especial por ofensa a enunciado de súmula. 3. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão vergastada, pois a parte recorrente deixou de infirmar os tópicos referentes à ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 e ao não cabimento de recurso especial por ofensa a enunciado de súmula. 4. A parte, para ver seu recurso especial examinado por esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 5. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os artigos 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 6. Ressalte-se, por fim, que a impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser feita integralmente na petição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.