AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 193077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
- A decisão que manteve a prisão preventiva não necessita de fundamentação exaustiva, fazendo alusão à motivação contida no decreto e já considerada válida pela Sexta Turma, no julgamento do RHC n.
- 88499/BA, em especial a questão de estar foragido, dado indicado no decreto, em 2016, sendo a prisão efetivada apenas em 2023.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO COM MOTIVAÇÃO VÁLIDA. LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. 2. A decisão que manteve a prisão preventiva não necessita de fundamentação exaustiva, fazendo alusão à motivação contida no decreto e já considerada válida pela Sexta Turma, no julgamento do RHC n. 88499/BA, em especial a questão de estar foragido, dado indicado no decreto, em 2016, sendo a prisão efetivada apenas em 2023. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a fundamentação para a prisão preventiva, com base na evasão, afasta o argumento de falta de contemporaneidade. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.