DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1930858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ação de restituição ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, buscando a devolução de saldo credor referente ao Valor Residual Garantido após resolução de contrato de arrendamento mercantil e venda extrajudicial do bem.
- Controvérsia centrada em dois aspectos: prazo prescricional aplicável à pretensão da arrendadora de compensar contraprestações inadimplidas no cálculo do VRG a ser restituído e termo inicial para incidência de correção monetária sobre o valor total do VRG contratado.
- Pretensão de cobrança ou compensação de contraprestações inadimplidas em contratos de arrendamento mercantil submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art.
- 205 do Código Civil, tratando-se de responsabilidade contratual e não de mera cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Ação de restituição ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, buscando a devolução de saldo credor referente ao Valor Residual Garantido após resolução de contrato de arrendamento mercantil e venda extrajudicial do bem. 2. Controvérsia centrada em dois aspectos: prazo prescricional aplicável à pretensão da arrendadora de compensar contraprestações inadimplidas no cálculo do VRG a ser restituído e termo inicial para incidência de correção monetária sobre o valor total do VRG contratado. 3. Pretensão de cobrança ou compensação de contraprestações inadimplidas em contratos de arrendamento mercantil submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tratando-se de responsabilidade contratual e não de mera cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 4. Inaplicabilidade do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que a pretensão não se restringe à cobrança de dívida líquida, mas abrange recomposição patrimonial decorrente do desfazimento do negócio jurídico. 5. Correção monetária constitui mero ajuste destinado à recomposição do poder aquisitivo da moeda, devendo incidir sobre o VRG total contratado desde a data da celebração do pacto para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 6. Ausência de enriquecimento sem causa da instituição financeira quando a atualização monetária incide desde a contratação, porquanto o VRG integra a equação financeira do arrendamento desde sua origem, sendo sua correção necessária para evitar desvalorização decorrente dos efeitos inflacionários. 7. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.