AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 193114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
- Ao contrário do que asseverou a Corte local, o exame da controvérsia não demanda dilação probatória, tampouco reexame aprofundado de prova - inviável no rito de cognição estreita do habeas corpus -, mas sim valoração da validade de prova, o que é perfeitamente admitido no mandamus.
- Assim, o Tribunal a quo deveria haver se manifestado sobre o mérito da impetração defensiva, o que, no entanto, não ocorreu.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALORAÇÃO DA VALIDADE DA PROVA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. A nulidade apontada pela defesa (relativa à suposta ausência de justa causa para a realização de busca pessoal), que até poderia, eventualmente, resvalar no próprio trâmite do processo, não foi nem sequer tangenciada pelo Tribunal de origem, que nada tratou a respeito dessa matéria, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Ao contrário do que asseverou a Corte local, o exame da controvérsia não demanda dilação probatória, tampouco reexame aprofundado de prova - inviável no rito de cognição estreita do habeas corpus -, mas sim valoração da validade de prova, o que é perfeitamente admitido no mandamus. Assim, o Tribunal a quo deveria haver se manifestado sobre o mérito da impetração defensiva, o que, no entanto, não ocorreu. 3. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para, diante da flagrante ilegalidade na negativa de prestação jurisdicional, determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que se manifeste sobre o mérito da tese aventada pela defesa no HC n. 0821818-19.2023.8.10.0000 como entender de direito.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.