RECURSO ESPECIAL — REsp 1931228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DISPOSNIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
- Controvérsia acerca da concessão de tutela inibitória para impedir a continuidade de violações a direitos autorais por emissora de televisão educativa que retransmite a programação da TV Cultura.
- 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois a questão foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
- 105 da Lei 9.610/98, é o meio mais eficaz para resguardar os direitos autorais, sendo cabível sua concessão para impedir a prática, continuidade ou repetição de infrações, conforme interpretação conjunta com o art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. TELEVISÃO EDUCATIVA. DISPOSNIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 105 DA LEI 9.610/98. 1. Controvérsia acerca da concessão de tutela inibitória para impedir a continuidade de violações a direitos autorais por emissora de televisão educativa que retransmite a programação da TV Cultura. 2. Ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois a questão foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. A tutela inibitória, prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, é o meio mais eficaz para resguardar os direitos autorais, sendo cabível sua concessão para impedir a prática, continuidade ou repetição de infrações, conforme interpretação conjunta com o art. 497 do CPC. Precedentes. 4. Demonstrada a disponibilização de obras musicais pela recorrida sem o recolhimento das taxas autorais, é devida a concessão da tutela inibitória, determinando-se que a recorrida se abstenha de realizar novas transmissões sem a prévia autorização do recorrente. 5 . Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.