PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 1931770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação aos arts.
- Ausente o prequestionamento específico das matérias relativas à vedação do reformatio in pejus, aos arts.
- 9º, II, 47 e 49 da Lei de Recuperação e Falência, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO-GARANTIA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. No acórdão recorrido, mantida a sentença que julgou procedente a ação monitória para constituir, de pleno direito, título executivo judicial no valor pleiteado, com correção monetária, juros e encargos contratuais; reconhecida a competência do juízo comum para a constituição do crédito; afastadas as preliminares de incompetência e de ausência de interesse processual; rejeitada a alegação de que a concursalidade do crédito impediria a via monitória; e afirmado, à luz da cláusula 9ª da apólice, que compete à seguradora apurar o montante devido, sendo desnecessária a apuração judicial de valores. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Ausente o prequestionamento específico das matérias relativas à vedação do reformatio in pejus, aos arts. 19, 20 e 701 do CPC e aos arts. 9º, II, 47 e 49 da Lei de Recuperação e Falência, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. 4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais (apólice de seguro-garantia), providências inviáveis em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Não há contradição em afastar a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, não conhecer do mérito por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão esteja adequadamente fundamentado. 6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e dissonância jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.