PROCESSUAL CIVIL — EAREsp 1932276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PARADIGMA PROFERIDOS EM SUPENSÃO DE SEGURANÇA.
- Na hipótese, os paradigmas apresentados pelo embargante foram proferidos em sede de suspensão de segurança, não sendo passíveis de possibilitar o conhecimento dos embargos de divergência.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDOS EM SUPENSÃO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, por maioria, no julgamento do AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP (Relator Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/11/2024, DJEN de 23/12/2024), reafirmou o entendimento de não ser cabível a utilização, como paradigma, de acórdão oriundo de julgados proferidos em ações constitucionais e ações de competência originária para demonstração de eventual dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência 2. Na hipótese, os paradigmas apresentados pelo embargante foram proferidos em sede de suspensão de segurança, não sendo passíveis de possibilitar o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Embargos de divergência não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.