PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EDcl no AgInt no AREsp 1932324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
- No presente caso, há argumento essencial para o deslinde da controvérsia, qual seja, a possibilidade de dilação do prazo para apresentação do recurso especial quando há equívoco nas informações prestadas pelo sistema oficial do Poder Judiciário, que passou ao largo do desfecho do caso concreto e merece apreciação.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a prorrogação do prazo recursal tem justa causa reconhecida, em atenção aos princípios da confiança e da boa-fé, quando há informação equivocada quanto ao vencimento do prazo recursal no sistema oficial do Poder Judiciário.
- A questão debatida nos autos, qual seja, a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema 1.255), encontra-se afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para ser decidida sob o rito de repercussão geral (RE 1.412.069, relator Ministro André Mendonça).
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. EQUÍVOCO DO SISTEMA. MATÉRIA DE FUNDO. AFETAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. No presente caso, há argumento essencial para o deslinde da controvérsia, qual seja, a possibilidade de dilação do prazo para apresentação do recurso especial quando há equívoco nas informações prestadas pelo sistema oficial do Poder Judiciário, que passou ao largo do desfecho do caso concreto e merece apreciação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a prorrogação do prazo recursal tem justa causa reconhecida, em atenção aos princípios da confiança e da boa-fé, quando há informação equivocada quanto ao vencimento do prazo recursal no sistema oficial do Poder Judiciário. Precedente da Corte Especial. 3. A questão debatida nos autos, qual seja, a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema 1.255), encontra-se afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para ser decidida sob o rito de repercussão geral (RE 1.412.069, relator Ministro André Mendonça). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com determinação de devolução dos autos à origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.