DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EAREsp 1932371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de divergência opostos pela União contra acórdão da Segunda Turma que afastou a prescrição em ação de indenização por danos morais, decorrente de curso de capacitação não reconhecido pelo MEC, ofertado pela Faculdade Vizivali, Iesde Brasil S.A. e Estado do Paraná.
- A sentença de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão autoral, mas foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu não configurada a prescrição.
- A União interpôs recurso especial, alegando ofensa a dispositivos legais e a prescrição quinquenal, mas o recurso foi inadmitido na origem.
- O agravo em recurso especial foi conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão em sede de agravo interno.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial foi conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão em sede de agravo interno.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA AO TEMA REPETITIVO N. 928 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPETITIVO. TEMA N. 1.131 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos pela União contra acórdão da Segunda Turma que afastou a prescrição em ação de indenização por danos morais, decorrente de curso de capacitação não reconhecido pelo MEC, ofertado pela Faculdade Vizivali, Iesde Brasil S.A. e Estado do Paraná. 2. A sentença de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão autoral, mas foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu não configurada a prescrição. 3. A União interpôs recurso especial, alegando ofensa a dispositivos legais e a prescrição quinquenal, mas o recurso foi inadmitido na origem. O agravo em recurso especial foi conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão em sede de agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali interrompe a prescrição em relação à União, mesmo que esta tenha sido citada após o decurso do prazo prescricional, devido ao reconhecimento da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. III. Razões de decidir 5. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, conforme art. 240, § 1º, do CPC/2015, aplicando-se também à União, mesmo que citada tardiamente, quando a demora é atribuída ao Poder Judiciário. 6. A solidariedade entre os réus permite a extensão dos efeitos da interrupção da prescrição à União, conforme art. 204, I, do Código Civil. 7. A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição, conforme art. 240, § 3º, do CPC/2015 e Súmula 106/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de divergência não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Não se conhece dos embargos de divergência quando ausente a atualidade da controvérsia, já exaurida no âmbito do julgamento de recurso representativo". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, § 1º; Código Civil, art. 204, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.888.196, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em julgado em 11.8.2020; STJ, AgInt no REsp 1.926.964/PR, relator Minisrtro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.6.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.