RECURSO ESPECIAL — REsp 1933053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DISCUSSÃO SOBRE AS VEDAÇÕES IMPOSTAS PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
- 21, incisos II e VI, da Lei nº 5.764/1971 não foi objeto de efetivo debate na Corte de origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
- Configurada a ausência de dialeticidade e a deficiência de fundamentação recursal, aplicam-se, por analogia, as Súmula 283 e 284/STF.
- Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao que estaria efetivamente proibido pelo Conselho Federal de Medicina ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISCUSSÃO SOBRE AS VEDAÇÕES IMPOSTAS PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegada afronta ao art. 21, incisos II e VI, da Lei nº 5.764/1971 não foi objeto de efetivo debate na Corte de origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF. 2. Configurada a ausência de dialeticidade e a deficiência de fundamentação recursal, aplicam-se, por analogia, as Súmula 283 e 284/STF. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao que estaria efetivamente proibido pelo Conselho Federal de Medicina ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.