DIREITO CIVIL — AREsp 1934440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 17) estabelece que o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem a cláusula "à ordem", é transmissível por endosso, salvo cláusula expressa "não à ordem", inexistente no caso.
- A jurisprudência consolidada do STJ admite a transferência de cheques por endosso cambial em contratos de factoring, sendo inviável opor exceções pessoais ao endossatário, conforme os arts.
- O protesto de cheque regularmente transmitido e não pago constitui exercício regular de direito, nos termos do art.
- 188, I, do Código Civil, não configurando ato ilícito.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. ENDOSSO CAMBIAL. EXCEÇÕES PESSOAIS. PROTESTO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei do Cheque (art. 17) estabelece que o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem a cláusula "à ordem", é transmissível por endosso, salvo cláusula expressa "não à ordem", inexistente no caso. 2. A jurisprudência consolidada do STJ admite a transferência de cheques por endosso cambial em contratos de factoring, sendo inviável opor exceções pessoais ao endossatário, conforme os arts. 25 da Lei do Cheque e 916 do Código Civil. 3. O protesto de cheque regularmente transmitido e não pago constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não configurando ato ilícito. 4. A condenação por danos morais deve ser afastada, considerando a inexistência de violação a direito da personalidade. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00188 INC:00001 ART:00916", "LEG:FED LEI:007357 ANO:1985\n***** LCQ-1985 LEI DO CHEQUE\n ART:00017 ART:00025"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.