RECURSO ESPECIAL — REsp 1935763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SEGURO DE VIDA EM GRUPO. "OURO VIDA - APÓLICE 40".
- SUBSTITUIÇÃO. "SEGURO OURO VIDA GRUPO ESPECIAL" REAJUSTE.
- 206, § 1º, II, "b", do Código Civil/2002, e não atinge o fundo de direito.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. "OURO VIDA - APÓLICE 40". NÃO RENOVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. "SEGURO OURO VIDA GRUPO ESPECIAL" REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. PRECRIÇÃO UM ANO. TRATO SUCESSIVO. 1. Nas ações que têm por objeto a declaração de nulidade da não renovação de seguro de vida em grupo, denominado "Seguro Ouro Vida - Apólice 40", mediante substituição por outra apólice designada "Seguro Ouro Vida Grupo Especial", com a restituição de valores de prêmios de seguro de vida pagos a maior em decorrência do reajuste por faixa etária, consolidou a jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção o entendimento de que a prescrição é ânua, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil/2002, e não atinge o fundo de direito. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.