DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no RHC 193740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU PRESO QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA.
- CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO TORNADA SEM EFEITO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo por intempestividade.
- O agravo defensivo não conhecido aduzia ausência de intimação, prescrição virtual, atipicidade da conduta e direito à transação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU PRESO QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO TORNADA SEM EFEITO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo por intempestividade. 2. O agravo defensivo não conhecido aduzia ausência de intimação, prescrição virtual, atipicidade da conduta e direito à transação penal. 3. Em embargos de declaração o embargante alegou ausência de intimação, prescrição virtual ou em abstrato, atipicidade da conduta, crime impossível e direito à transação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a certidão de trânsito em julgado deve ser tornada sem efeito, em razão da ausência de intimação pessoal do réu preso advogado que atua em causa própria; e (ii) se o agravo regimental interposto pelo embargante merece provimento. III. Razões de decidir 5. O réu preso advogado que atua em causa própria deve ser intimado pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, em observância ao direito constitucional à ampla defesa, que inclui o direito à autodefesa. 6. A certidão de trânsito em julgado deve ser tornada sem efeito, considerando a ausência de intimação do embargante, e o agravo conhecido. 7. O agravo regimental não foi provido, pois as alegações de prescrição e direito à transação penal consubstanciam inovação recursal. Ademais, a alegação de atipicidade da conduta e de ocorrência de crime impossível, conforme ressaltou o Tribunal de origem, demandam no caso dilação probatória, incabível na via do writ. 8. Ausentes argumentos jurídicos idôneos para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para declarar sem efeito a certidão de trânsito em julgado. Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O réu preso advogado que atua em causa própria deve ser intimado pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, em observância ao direito constitucional à ampla defesa. 2. Alegações que demandam dilação probatória são incabíveis na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76, incisos II e III; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 905.329/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, RHC n. 193.147/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.