DIREITO CIVIL — REsp 1937469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O montante decorrente da diferença entre o aluguel vigente e aquele fixado judicialmente na ação renovatória depende da formação de título executivo judicial, que se perfectibiliza com o trânsito em julgado da decisão que define o valor devido.
- A jurisprudência consolidada desta Corte impõe que os juros de mora sobre as diferenças dos aluguéis vencidos incorram a partir da data da intimação da parte devedora na fase de cumprimento definitivo de sentença, quando constituído o título executivo judicial.
- A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso especial conhecido em parte e provido.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DOS ALUGUÉIS. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. TEMA QUE ENVOLVE REAPRECIAÇÃO DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O montante decorrente da diferença entre o aluguel vigente e aquele fixado judicialmente na ação renovatória depende da formação de título executivo judicial, que se perfectibiliza com o trânsito em julgado da decisão que define o valor devido. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte impõe que os juros de mora sobre as diferenças dos aluguéis vencidos incorram a partir da data da intimação da parte devedora na fase de cumprimento definitivo de sentença, quando constituído o título executivo judicial. 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.