AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 1937752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXIGÊNCIA DE ESPECIALIDADE MÉDICA PARA MATRÍCULA NO CURSO DE ADAPTAÇÃO.
- Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela ora agravante, contra a União e outro, objetivando a determinação à sua convocação para a realização da prova prático-oral, de caráter eliminatório, em concurso público para admissão no Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do ano de 2019.
- Não obstante o apelo nobre alegue violação ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria contradição ou obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO DA AERONÁUTICA. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIDADE MÉDICA PARA MATRÍCULA NO CURSO DE ADAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 266/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela ora agravante, contra a União e outro, objetivando a determinação à sua convocação para a realização da prova prático-oral, de caráter eliminatório, em concurso público para admissão no Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do ano de 2019. 2. Não obstante o apelo nobre alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria contradição ou obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 4. No mérito, apesar de o edital indicar que o CAMAR "não constitui etapa do Exame" (item 4.1.2), há manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, na medida em que o cargo em disputa só é preenchido com a inclusão do estagiário no Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), na especialidade para qual realizou o Exame, quando adquire a condição de 1º Tenente, após a aprovação no curso de adaptação. 5. Portanto, é aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 266/STJ. Isso porque se exigiu do candidato a apresentação do diploma ou certificado de conclusão da especialidade médica por ocasião da matrícula no curso de formação, fase ainda sujeita à eliminação e anterior à nomeação, em vez de ao final do processo seletivo, quando da investidura no serviço público. 6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000266"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.