DIREITO PREVIDENCIÁRIO — REsp 1938375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO DO PATROCINADOR COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
- O recorrente não demonstrou interesse jurídico na exclusão do patrocinador da lide, uma vez que não alegou prejuízo pela responsabilização do patrocinador.
- A inclusão do patrocinador como litisconsorte necessário decorre de sua responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, conforme entendimento consolidado no Tema 936 do STJ.
- Os dispositivos legais invocados pelo recorrente não foram prequestionados no acórdão recorrido, nem impugnados nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, por ilegitimidade ativa.
Ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DO PATROCINADOR COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não demonstrou interesse jurídico na exclusão do patrocinador da lide, uma vez que não alegou prejuízo pela responsabilização do patrocinador. 2. A inclusão do patrocinador como litisconsorte necessário decorre de sua responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, conforme entendimento consolidado no Tema 936 do STJ. 3. Os dispositivos legais invocados pelo recorrente não foram prequestionados no acórdão recorrido, nem impugnados nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Recurso especial não conhecido, por ilegitimidade ativa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.