DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1938557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve decisão de reintegração de posse em favor dos autores, com fundamento nos requisitos do art.
- 300 do CPC, afastando alegações de nulidade por ausência de intimação válida e cerceamento de defesa.
- Os recorrentes alegaram violação ao contraditório e à ampla defesa, ao direito de propriedade, à boa-fé de terceiro adquirente e à presunção de veracidade dos registros públicos, além de sustentarem a aplicação indevida de normas processuais e materiais.
- A ausência de intimação válida não configura cerceamento de defesa em medidas de urgência, pois a matéria pode ser suscitada posteriormente, conforme entendimento do Tribunal de origem e precedentes do STJ.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve decisão de reintegração de posse em favor dos autores, com fundamento nos requisitos do art. 300 do CPC, afastando alegações de nulidade por ausência de intimação válida e cerceamento de defesa. 2. Os recorrentes alegaram violação ao contraditório e à ampla defesa, ao direito de propriedade, à boa-fé de terceiro adquirente e à presunção de veracidade dos registros públicos, além de sustentarem a aplicação indevida de normas processuais e materiais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se a ausência de intimação válida para apresentação de contrarrazões no agravo de instrumento configura cerceamento de defesa e nulidade processual; (II) saber se a decisão que concedeu a reintegração de posse violou o direito de propriedade e a boa-fé dos recorrentes, terceiros adquirentes com justo título; e (III) saber se é possível reexaminar os requisitos da tutela de urgência em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de intimação válida não configura cerceamento de defesa em medidas de urgência, pois a matéria pode ser suscitada posteriormente, conforme entendimento do Tribunal de origem e precedentes do STJ. 5. A análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência envolve reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF. 6. A alegação de violação ao direito de propriedade e à boa-fé dos recorrentes, terceiros adquirentes, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ não admite recurso especial para discutir decisões liminares ou antecipatórias, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.