RECURSO EM HABEAS CORPUS — RHC 193876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva.
- O Juiz apontou a presença dos vetores contidos no art.
- 312 do CPP e indicou motivação idônea para decretar a medida extrema, ao salientar, além da apreensão de abundância de droga (111,5 kg de maconha), o modus operandi da conduta, pois o réu, com domicílio no Paraguai, teria se deslocado até a fronteira para adquirir o entorpecente, transportou-o em veículo por ele conduzido e tinha passagens aéreas já compradas com destino a estados do nordeste.
- Tal contexto, segundo o Magistrado, não se amolda à condição de "mula" e sinaliza a articulação do acusado com outras pessoas.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não provido.
Ementa oficial
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva. 2. O Juiz apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP e indicou motivação idônea para decretar a medida extrema, ao salientar, além da apreensão de abundância de droga (111,5 kg de maconha), o modus operandi da conduta, pois o réu, com domicílio no Paraguai, teria se deslocado até a fronteira para adquirir o entorpecente, transportou-o em veículo por ele conduzido e tinha passagens aéreas já compradas com destino a estados do nordeste. Tal contexto, segundo o Magistrado, não se amolda à condição de "mula" e sinaliza a articulação do acusado com outras pessoas. 3. Dada a apontada motivação judicial, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Recurso em habeas corpus não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.