DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 193889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto por Alexsandro Santos Costa Junior contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão de crime de tráfico de entorpecentes.
- A defesa alega ausência de pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, pleiteando a revogação da medida.
- A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva do recorrente, à luz do art.
- A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Alexsandro Santos Costa Junior contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão de crime de tráfico de entorpecentes. A defesa alega ausência de pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, pleiteando a revogação da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva do recorrente, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. 4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como o fato de estar em liberdade provisória e reiterar a prática criminosa justificam a imprescindibilidade da medida. 5. A decisão está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que admite a manutenção da prisão em casos excepcionais. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.