PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1938909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
- CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- 489 e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o Tribunal de origem apreciou e decidiu, de forma fundamentada, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, apenas adotando entendimento contrário aos interesses da parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO QUE REMETE AO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. EXCLUSÃO DE FATURAS CONSIDERADAS PAGAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o Tribunal de origem apreciou e decidiu, de forma fundamentada, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, apenas adotando entendimento contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem, ao determinar a aplicação da Taxa SELIC como juros de mora a partir da vigência do Código Civil de 2002, não violou a coisa julgada, mas deu fiel cumprimento ao título executivo judicial, que remeteu a definição dos juros moratórios à regra do art. 406 do Código Civil, sem fixar percentual específico. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a taxa de juros a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a Taxa SELIC. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que, com base na análise de documento bancário, considerou comprovado o pagamento de determinadas faturas, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ sobre a questão de mérito impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a identidade de bases fáticas entre os julgados confrontados é requisito para a demonstração do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.