PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — EDcl no REsp 1939998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO QUANTO AO CAPÍTULO ESPECÍFICO SOBRE MULTA DO ART.
- MÉRITO PRINCIPAL MANTIDO À LUZ DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
- Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, alegando omissão específica quanto ao capítulo recursal que impugnava a multa de 1% aplicada pelo Tribunal estadual com base no art.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão por ausência de enfrentamento do capítulo relativo à multa do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO CAPÍTULO ESPECÍFICO SOBRE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 98 DO STJ. MÉRITO PRINCIPAL MANTIDO À LUZ DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A MULTA. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, alegando omissão específica quanto ao capítulo recursal que impugnava a multa de 1% aplicada pelo Tribunal estadual com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão por ausência de enfrentamento do capítulo relativo à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) ocorreu violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC e afronta aos arts. 93, IX, e 5º, LV, da CF; (iii) incide a Súmula 98/STJ para reconhecer o caráter não protelatório dos embargos voltados ao prequestionamento; (iv) é possível afastar, nesta via, a penalidade aplicada. 3. Configura omissão quando a decisão deixa de apreciar capítulo autônomo e potencialmente capaz de infirmar o resultado, sobretudo quando a matéria foi expressamente suscitada no recurso especial e diz respeito à legalidade da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A ausência de enfrentamento viola os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Incidência da Súmula 98/STJ para afastar a multa aplicada nos primeiros embargos, quando a parte busca viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias mediante provocação do debate explícito da matéria federal. 5. A discussão sobre a multa, por se tratar de valoração jurídica da conduta processual, não demanda reexame de fatos e provas nem interpretação de cláusulas contratuais, não se confundindo com o mérito principal da controvérsia, que permanece sujeito aos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000098", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01026 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.