DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1940356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
- MANUTENÇÃO DA MORA ATÉ O LEVANTAMENTO PELO CREDOR.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação, concluiu que o depósito judicial efetuado pela devedora afastou os efeitos da mora, por representar pagamento da obrigação principal, afastando a incidência de juros, correção monetária e, por consequência, a inclusão desses valores na base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Definir se o depósito judicial realizado com o único fim de garantir o juízo, sem disponibilização dos valores à credora, afasta os efeitos da mora do devedor.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que o depósito judicial realizado pela parte devedora não tem efeito liberatório nem afasta a mora, a qual subsiste até o efetivo levantamento do valor pela credora, devendo o devedor arcar com os juros moratórios e a correção monetária correspondentes, os quais integram a base de cálculo da verba honorária.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NA FASE DE CONHECIMENTO. FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA MORA ATÉ O LEVANTAMENTO PELO CREDOR. JUROS E CORREÇÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE ENCARGOS DA MORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação, concluiu que o depósito judicial efetuado pela devedora afastou os efeitos da mora, por representar pagamento da obrigação principal, afastando a incidência de juros, correção monetária e, por consequência, a inclusão desses valores na base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o depósito judicial realizado com o único fim de garantir o juízo, sem disponibilização dos valores à credora, afasta os efeitos da mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, ao revisar a tese firmada no Tema 677, fixou o entendimento de que o depósito judicial, ainda que integral, não extingue a obrigação nem afasta a mora, que subsiste até o efetivo levantamento da quantia pelo credor. 4. Tal depósito não configura adimplemento, mas apenas garantia do juízo, sendo o devedor responsável pelos encargos da mora - juros e correção monetária - até que ocorra o pagamento efetivo. 5. A tese fixada tem natureza interpretativa e se aplica imediatamente aos processos em curso, inclusive àqueles ainda não definitivamente julgados, como o presente. 6. Diante disso, é devida a inclusão dos encargos da mora na base de cálculo da verba honorária fixada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que o depósito judicial realizado pela parte devedora não tem efeito liberatório nem afasta a mora, a qual subsiste até o efetivo levantamento do valor pela credora, devendo o devedor arcar com os juros moratórios e a correção monetária correspondentes, os quais integram a base de cálculo da verba honorária.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.