DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1940512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- É inadmissível recurso especial que não indica de forma clara e precisa os dispositivos legais violados, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.
- A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a juntada de precedentes favoráveis à tese defendida, com certidão ou cópia autenticada, além de comparação analítica dos acórdãos confrontados.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível recurso especial que não indica de forma clara e precisa os dispositivos legais violados, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a juntada de precedentes favoráveis à tese defendida, com certidão ou cópia autenticada, além de comparação analítica dos acórdãos confrontados. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.