RECURSO ESPECIAL — REsp 1940682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 6.024/1974 (ART.
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DURANTE O REGIME EXCEPCIONAL.
- As parcelas periódicas de complementação de aposentadoria sujeitam-se à prescrição quinquenal, alcançando apenas as vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 291/STJ).
- 2. À intervenção nas entidades fechadas de previdência complementar aplicam-se, no que couber, os dispositivos da legislação sobre intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras (arts.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. SÚMULA 291/STJ. INTERVENÇÃO NA ENTIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 6.024/1974 (ART. 6º) E DA LC 109/2001 (ARTS. 45 E 62). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DURANTE O REGIME EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DE BLOQUEIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As parcelas periódicas de complementação de aposentadoria sujeitam-se à prescrição quinquenal, alcançando apenas as vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 291/STJ). 2. À intervenção nas entidades fechadas de previdência complementar aplicam-se, no que couber, os dispositivos da legislação sobre intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras (arts. 45 e 62 da LC 109/2001), inclusive os efeitos do art. 6º da Lei 6.024/1974, com possibilidade de prorrogações sucessivas. 3. Enquanto vigente a intervenção, subsistem a suspensão da exigibilidade das obrigações e a sustação do andamento do cumprimento de sentença, sem determinação automática de levantamento dos valores previamente bloqueados. Precedentes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:006024 ANO:1974\n ***** LILEIF-74 LEI DE INTERVENÇÃO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE\n INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS\n ART:00006", "LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n ART:00045 ART:00062", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000291"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.