DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 194084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA E EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, tendo por suscitado o Juízo Federal da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, em ação de reintegração de posse proposta por concessionária ferroviária contra particular, decorrente de ocupação irregular ao longo da faixa da ferrovia.
- A Justiça Federal declinou da competência para a Justiça Comum, diante do desinteresse das autarquias federais na lide, manifestado pela ANTT e DNIT.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de reintegração de posse é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a ausência de interesse da União e de suas autarquias na demanda.
Resultado indicado
Conflito conhecido para determinar a remessa dos autos para o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG para processar e julgar a demanda na origem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA E EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, tendo por suscitado o Juízo Federal da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, em ação de reintegração de posse proposta por concessionária ferroviária contra particular, decorrente de ocupação irregular ao longo da faixa da ferrovia. 2. A Justiça Federal declinou da competência para a Justiça Comum, diante do desinteresse das autarquias federais na lide, manifestado pela ANTT e DNIT. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de reintegração de posse é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a ausência de interesse da União e de suas autarquias na demanda. III. Razões de decidir 4. A competência cível da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, é definida ratione personae, ou seja, pela natureza das pessoas envolvidas no processo, sendo competente quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurar na demanda como autora, ré, assistente ou opoente. 5. Não há competência federal na hipótese em que a própria União e a autarquia federal não integram a lide e manifestam expressamente a ausência de interesse na demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito conhecido para determinar a remessa dos autos para o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG para processar e julgar a demanda na origem.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00109 INC:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000150 SUM:000224", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00066"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.