AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 194094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- 11.340/2006 (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA).
- 11.340/2006 não prevê em seu preceito primário nenhuma forma de ameaça ou violência.
- A conduta coibida é o mero descumprimento de decisão judicial que fixa medidas protetivas de urgência previstas na referida lei.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006 (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. SEM AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 não prevê em seu preceito primário nenhuma forma de ameaça ou violência. A conduta coibida é o mero descumprimento de decisão judicial que fixa medidas protetivas de urgência previstas na referida lei. 2. A tarefa de realizar aprofundado exame de conteúdo fático-probatório é reservado ao Juízo processante, que julgará a procedência ou não da acusação proposta. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.